Empresa que algemou trabalhador suspeito de furto pagará indenização por dano moral
Um trabalhador da
Companhia Siderúrgica de Tubarão (CST) que foi algemado sob suspeita de furto
de materiais da empresa será indenizado por danos morais. Em sessão realizada
no dia 12 de dezembro de 2012, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho
(TST) não conheceu do recurso de revista interposto pela empresa que pretendia
se isentar do pagamento da indenização, arbitrada em pouco mais de R$ 26 mil.
Contratado para
trabalhar como borracheiro na empresa, o trabalhador foi algemado após os
seguranças suspeitarem que ele estava furtando fios de cobre e chapas de ferro
de propriedade da Companhia. Demitido sem justa causa, ele ajuizou ação
trabalhista reivindicando indenização por danos morais.
Em defesa, a empresa
de segurança - terceirizada pela CST -, argumentou que os fatos retrataram uma
ocorrência de rotina, e que encaminhou o obreiro flagrado com materiais da
empresa ao Departamento de Apoio Operacional para prestar declarações, sem que
lhe fossem dirigidas ofensas, insultos ou xingamentos. Alegou ainda que não é
praxe da empresa algemar todas as pessoas que são flagradas furtando,
"apenas quando há tentativa de agressão ou risco para a própria pessoa que
está sendo abordada, como foi o caso, uma vez que o reclamante falou em se
matar".
O juiz da 11ª Vara do
Trabalho de Vitória (ES) concluiu que a empresa de segurança praticou ato
ilícito, violando o artigo 5º da Constituição Federal ao algemar o reclamante
ao invés de chamar a polícia. Com o entendimento de que o trabalhador foi
submetido a vexame e constrangimento, condenou a empresa de segurança e a
Companhia Siderúrgica de Tubarão solidariamente ao pagamento de indenização.
As empresas
recorreram, sem sucesso, ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES).
O TRT entendeu que houve excesso na conduta. Considerou o depoimento de
uma das testemunhas ouvidas, que afirmou que o trabalhador nunca foi pego com
produto indevido e que ao chegar na portaria estava "nervoso de
desespero", provando, no entendimento do regional, "o quanto o episódio
tinha atingido a honra e dignidade do obreiro".
Assim, manteve a
sentença que condenou as empresas ao pagamento dos danos morais. "Não se
pode acatar a alegação da empresa de que o uso de algemas pretendeu proteger a
vida do reclamante, pois trata-se de atitude autoritária e não com o fim de
proteção."
TST
No recurso de revista
interposto no TST, a empresa sustentou que o Regional a condenou indevidamente,
uma vez que as algemas somente foram usadas para proteger a integridade física
do trabalhador e dos seguranças presentes no local. Apontou violação aos
artigos 818 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e 333, inciso I, do
Código Civil.
O processo foi
analisado pela Segunda Turma, com a relatoria do ministro José Roberto Freire
Pimenta (foto). Para ele, a decisão do regional constatou a comprovação do dano
pelo excesso de conduta da empresa, ao algemar o trabalhador sob suspeita de
furto. Conforme o acórdão regional, o relator também constatou que depoimento
testemunhal comprovou que era praxe da empresa algemar empregados "pegos
em flagrante" e que não houve comprovação de que o trabalhador,
efetivamente, teria cometido furto.
"Verificando a
presença dos requisitos exigidos para a responsabilidade civil da empregadora,
a saber, dano, nexo causal e culpa, afigura-se legítima a atribuição à
reclamada de culpa e responsabilidade pelos danos morais sofridos pelo
autor," destacou o ministro ao não conhecer do recurso.
A decisão foi acolhida
por maioria.
(Taciana Giesel/MB)
Tribunal Superior do
Trabalho
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