Walmart é condenado por práticas motivacionais que obrigam o empregado a rebolar

Por Silvia Regina Barros Pereira - TRT-DF

Juiz da 20ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) condenou a empresa Walmart em cinco mil reais, a título de dano moral, depois que a empresa deixou de comprovar que as práticas motivacionais por ela adotadas, nas quais o trabalhador era obrigado a cantar hino da empresa com palmas e rebolado, poderiam ser recusadas pelos empregados.

Nos autos, o ex-empregado alegou ter sofrido dano moral pela conduta praticada pelo empregador. Ele era obrigado diariamente, no final das duas reuniões que ocorriam na empresa, a cantar, com os demais colegas, o hino motivacional do Walmart,  acompanhado de batida de palmas e movimentos de rebolado dos quadris. No pedido, pleiteou o reconhecimento pela Justiça do Trabalho da responsabilidade civil e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

Em sua defesa, o Walmart limitou-se a negar a existência dos elementos configuradores da responsabilidade civil, sustentando que se tratava de prática motivacional, não configuradora de dano moral. Ressalte-se, que na ata de audiência houve registro de que havia um vídeo no Youtube mostrando a dança, o que fora comprovado pelo juiz de primeiro grau. O vídeo foi retirado do ar.

O julgador do processo, juiz Rogério Neiva Pinheiro, ao analisar o caso, confirmou a existência dos elementos que caracterizam a responsabilidade civil: a conduta ilícita, o dano e o nexo causal. O magistrado entendeu demonstrada a prática motivacional narrada pelo trabalhador e que caberia à empresa demonstrar o direito à recusa, o que não foi comprovado nos autos.

Na fundamentação da sentença, o juiz considerou  configurada a violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no artigo primeiro da Constituição Federal e enfatizou sua preocupação em preservar a dignidade humana na relação de emprego. Ressaltou o conceito de subjetividade estabelecido no âmbito da psicologia que consiste na “identidade digital” humano-psicológica, formada a partir de variáveis neurocognitivas, sociais, culturais e familiares, conforme o ditado popular, “cada um é cada um”.

Ele ponderou que “nem todo mundo se sentirá bem sendo compelido a participar da prática de dança com giro de quadris, ou seja, bater palmas, cantar e rebolar no ambiente de trabalho. Alguns podem se sentir à vontade, com ou sem compreensão refletida da referida atitude. Outros podem se sentir constrangidos (...) no sentido de que tal atitude desvaloriza e ignora as capacidades intelectuais humanas”.

O juiz Rogério Neiva registrou  ainda que este cenário, por sua vez, pode levar ao estado que a Psicologia Organizacional e do Trabalho vem denominando dissonância emocional, categoria conceitual que emerge da ideia de trabalho emocional, ou seja, a empresa obriga o empregado a trabalhar feliz, quando, na verdade, ele pode estar triste, não respeitando seu estado emocional.

Outro ponto relevante da decisão é a questão motivacional da empresa. No entender do magistrado o trabalho não deve ser visto como um espetáculo, pois o ser humano é capaz de se motivar a partir da elaboração intelectual-cognitiva, por meio de mobilização das estruturas neurobiopsicológicas superiores e evoluídas. “Quando o reclamado desrespeita a lógica da subjetividade, entendo que a prática imposta pela reclamada, considerada de forma objetiva e impessoal, acaba por afrontar a dignidade da pessoa humana” .

Assim o juiz afirmou que a ilicitude da conduta do empregador reside no fato de não assegurar de forma legítima e sem consequências funcionais o direito à recusa, principalmente, considerando o fato de que a atividade do reclamante e da reclamada não conta com caráter artístico, teatral ou de entretenimento.

Rogério Neiva destacou sua preocupação com a motivação e pontuou que a mesma, sob o ponto de vista humanista, surgiu para humanizar e não para “animalizar” ou “infantilizar” o trabalhador. “Na realidade, chamo isto de prática 'animacional', apesar de vivermos um momento na sociedade pautado por valores como a superficialidade, a instantaneidade e o espetáculo” declarou o magistrado.

Por fim, o juiz conclui que “se é verdade que a lógica democrática permite que as pessoas adiram ao rebolation, ainda que de modo irrefletido, por outro lado, não é menos verdade que é reservado ao Poder Judiciário o papel de atuação contramajoritária”. Portanto, o pedido foi julgado procedente, nesse particular e da decisão caberá recurso.

Processo nº 00780-90.2011.5.10.020

Comentários

  1. Da "prática motivacional" ao "empirismo do que a consciência é capaz".
    Se, uma empresa como a Walmart necessita insculpir suas "regras" contraproducentes, fico imaginando quantas outras formas existem para incutir no cérebro de um obreiro que ele é "objeto cativo" do empregador.
    Tchilla Helena Candido
    Assédio Moral Acidente Laboral - LTr

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