Indenização por dano moral pode ser buscada no local do fato

Dando razão ao recurso da viúva e dos filhos do trabalhador falecido, a 4a Turma do TRT-MG afastou a preliminar de incompetência em razão do lugar, que havia sido acolhida pelo juiz de 1o Grau, e determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de Ituiutaba, local do domicílio dos reclamantes, para que a ação seja julgada lá. Como o pedido é de dano moral, ligado à pessoa humana, os julgadores entenderam que o prejuízo somente pode ser verificado no local onde a pessoa vive. A solução foi utilizar uma interpretação baseada na finalidade das normas e aplicar ao processo o teor do artigo 100, V, a, do CPC, segundo o qual a competência territorial para as ações de indenização por dano moral é fixada pelo lugar do fato.

Na petição inicial, a companheira do trabalhador, o enteado deste e o filho do casal pediram indenização por danos morais em razão do falecimento do empregado. Na narrativa, eles afirmaram que, em outubro de 2009, quando trabalhava como encarregado de turma, o trabalhador caiu em um poço existente na estrutura de concreto da barragem construída pelas reclamadas e faleceu. Considerando que o empregado foi contratado no Município de Cachoeira Alta, no Estado de Goiás, o juiz de 1o Grau acolheu a exceção de incompetência, alegada pelas empresas, e determinou a remessa do processo para a unidade judiciária trabalhista que abrange aquela localidade.

Analisando o caso, o juiz convocado Vitor Salino de Moura Eça observou que as empresas reclamadas, formadoras de um consórcio, não atuam apenas no Estado de Goiás. Pelo menos é a conclusão a que se chega, pelo fato de uma delas ter sede em Cachoeira Alta, Goiás, a outra, em Porto Alegre, Rio Grande do Sul e a terceira delas, em Curitiba, Paraná. E o artigo 651, parágrafo 3o, da CLT, com o fim de proteger o empregado e garantir-lhe o acesso ao Judiciário, previu que, tratando-se de empregador que realize atividades fora do lugar do contrato de trabalho, o trabalhador poderá apresentar reclamação no local da celebração do contrato ou no da prestação dos serviços.

Na verdade, acrescentou o magistrado, todo o artigo 651, da CLT, visa claramente a favorecer o acesso do trabalhador ao Judiciário. Mas o legislador não tinha como prever, há mais de meio século atrás, todas as possibilidades. No caso, como a contratação e a prestação de serviços ocorreram no Município de Cachoeira Alta e a família mora em outra cidade, em Minas Gerais, os critérios do artigo 651 não são os mais adequados. Por essa razão, é necessária a interpretação teleológica das normas, ou seja, de acordo com a sua finalidade. O simples fato de o pedido decorrer de um dano moral, inerente à pessoa humana, já seria bastante para se admitir que a ação seja proposta e julgada no local onde vive aquele que alega o dano.

Segundo destacou o relator, pela norma processual civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, a competência para as ações de indenização por dano moral é determinada pelo local do fato, conforme previsto no artigo 100, V, a, do CPC. “E se a norma do processo comum concede tal regalia à parte, com muito mais razão, no âmbito processual do trabalho, onde a ativação da normatividade especial busca relativizar as desigualdades, a interpretação compatível com tais nobres interesses deve ser observada” - enfatizou. Além disso, há, também o artigo 4o, da Lei 9.099/95, a conhecida Lei dos Juizados Especiais, que define que é o domicílio do autor ou do local do ato ou fato o competente para as ações de reparação de dano de qualquer natureza. “Esta disposição nada mais é do uma versão atualizada do art. 651 da CLT, ou seja, facilitar o acesso ao Judiciário em função do autor. É plenamente aplicável ao processo do trabalho, na forma do art. 8º da CLT” - completou o magistrado.

Para o juiz convocado, o local do acontecimento do ato ou fato atende à realidade da situação, pois, onde o fato acontece, aí deve ser julgada a ação que dele decorre. “Só assim se permitirá com êxito o acesso ao Judiciário para pleitear a reparação do dano sofrido, principalmente quando ele tem, como no caso concreto, sentido social e político, pois se destina a manter a família de um infortunado trabalhador” - finalizou, determinando o retorno do processo à Vara do Trabalho de Ituiutaba, cidade onde moram os familiares do trabalhador falecido.

Processo: RO nº 00412-2010-063-03-00-6

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - MG

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