Assédio moral recebe atenção extra de empresas e da Justiça

Por DCI-SP

O assédio moral no trabalho é uma realidade também no mercado brasileiro e vem aumentando cada vez mais, e com consequências muitas vezes devastadoras para a vítima, que pode sofrer desde distúrbios de saúde física e mental e até mesmo tentar o suicídio. É o que dizem médicos e especialistas na área de Recursos Humanos, que estudam essas mudanças na área corporativa e também pública.

O cenário tem mudado ao longo dos últimos anos, quando as empresas perceberam que era preciso dar mais atenção aos funcionários e colaboradores, no sentido inclusive de aumentar a produção e qualificar os serviços, ganhos alcançados, muitas das vezes, por conta de processos que contribuem no ambiente de trabalho para qualidade de vida e bem-estar das pessoas que convivem por mais tempo na sedes e escritórios das empresas, do que em seus próprios lares.

Atualmente, o assunto assédio moral pode ser classificado de uma forma vertical, ou seja, quando é praticado pelo empregador ou superior hierárquico em relação ao subalterno, ou ainda horizontal, quando é praticado entre os próprios colegas de trabalho. O sujeito passivo no assédio moral no trabalho pode ser uma pessoa, um grupo de pessoas ou, até, todos os empregados de uma empresa.

Em função disso está tramitando na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 7.202/2010, que inclui o assédio moral como acidente de trabalho. A justificativa do projeto, em síntese, é que a ofensa moral cada vez mais vem sendo reconhecida como fator de risco nos ambientes de trabalho. Esse projeto altera a resolução do artigo 21, inciso II, alínea"b" da lei 8.213/1991. Com a alteração, os peritos do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) é que passarão a dar o diagnóstico de assédio moral, havendo a inversão do ônus da prova para a empresa, ou seja, a empresa terá o seu prazo para contestar a denúncia feita por um funcionário que se diz vítima de assédio, mas provando que aquilo realmente não aconteceu, o que é uma prova muito difícil de ser obtida.

A questão está deixando os escritórios de advocacia e as empresas atentas e se mobilizando para discutir o projeto, que se aprovado pode ser objeto de contestação por parte de entidades de classe representativas dos empresários. Apesar de muitas empresas promoverem palestras com psicólogos, representantes de Recursos Humanos e até mesmo médicos mostrando as conseqüências irreparáveis que podem ocorrer na vítima de assédio é muito difícil numa corporação controlar eventualmente os casos que ocorram em decorrência das relações de trabalho.

A indevida inversão do ônus da prova faz com que a empresa, em qualquer situação que o empregado se veja prejudicado ele possa argüir essa situação. Sendo assim a empresa ao ter a comunicação de acidente de trabalho (CAT), por conta de um suposto assédio moral, já terá valorado o seu FAP e isso, evidentemente, traz conseqüências no recolhimento previdenciário que a empresa vai fazer, afirmam especialistas.

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Caixa deve indenizar empregado em R$ 718 mil






Revista Consultor Jurídico

A Caixa Econômica Federal deve indenizar em R$ 718 mil um ex-funcionário por danos morais. A Seção II Especializada em Dissídios Individuais negou o recurso da CEF por entender que o trabalhador foi perseguido durante o contrato de trabalho.

O autor da ação explicou que após decisão da Justiça do Trabalho de enquadrá-lo na função de arquiteto, a Caixa passou a coagi-lo a aceitar o cargo de escriturário no Rio de Janeiro, sob a ameaça de transferi-lo para outros estados. Ele resolveu então propor uma nova ação. Dessa vez, requerendo a indenização em questão.

O relator do recurso na SDI-2, ministro Guilherme Caputo Bastos, entendeu que o valor fixado para a indenização era abusivo. Segundo o ministro, embora o tratamento do banco pudesse ensejar condenação por danos morais, a fixação do valor indenizatório mantido pelo TRT não foi razoável, quando comparado com os prejuízos alegados pelo trabalhador. Ele defendeu que a quantia fosse diminuída para R$ 50 mil.

A proposta vencedora, no entanto, foi a do ministro Emmanoel Pereira. Para tentar reverter a situação, a Caixa interpôs Ação Rescisória, com base o artigo 485, inciso V, do Código do Processo Civil. O dispositivo estabelece que a sentença de mérito pode ser rescindida caso haja violação literal da lei. O ministro contrariou a tese da Caixa de que o artigo 400 do Código Civil deveria ser empregado no caso. O artigo determina que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, e não na relação entre empregado e empregador. Por isso, a lei não poderia ser aplicada para mensurar a indenização.

Em 2005, o valor fixado equivalia a R$ 718 mil. O TRT considerou a decisão justa diante das perseguições sofridas pelo trabalhador. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.

RO-109300-98.2007.5.01.0000

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