Projeto para alteração de lei - contra assédio moral

Altera a lei Lei nº 8.213

Altera a alínea b do inciso II do art. 21 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre situação equiparada ao acidente de trabalho ao segurado do Regime Geral de Previdência Social.

JUSTIFICATIVA

O texto atual da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, estabelece o pré-requisito de equiparar ao acidente de trabalho a ofensa física intencional, inclusive de terceiro, somente quando o motivo de disputa seja relacionada ao trabalho.

O objetivo do Projeto de Lei apresentado é estender o conceito de outras situações equiparadas ao acidente de trabalho. A ofensa moral cada vez mais vem sendo reconhecida como fator de risco nos ambientes de trabalho, destacando-se o assédio moral e outras formas de violência.

Assédio moral ou violência moral no trabalho não é um fenômeno novo. Atualmente tem ocorrido uma intensificação e banalização do fenômeno e novas abordagens do problema tentam estabelecer o nexo causal com a organização do trabalho e tratá-lo como ligado ao trabalho. Por constituir uma violência psicológica, pode causar danos à saúde física e mental, não somente daquele que é atingido, mas de todo o coletivo que testemunha esses atos. Já a violência moral no trabalho constitui um fenômeno internacional segundo levantamento recente da Organização Internacional do Trabalho - OIT em diversos países.

Entendemos que, independentemente de ser ou não por motivo de disputa relacionada ao trabalho, a ofensa física ou moral intencional no ambiente de trabalho deve ser considerada acidente de trabalho. Sendo assim, em vista da relevância da matéria, contamos com o apoio dos ilustres pares para a aprovação desta proposição.

PROJETO DE LEI N.º 7.202, DE 2010

(Autoria: Ricardo Berzoini, Pepe Vargas, Jô Moraes, Paulo Pereira da Silva e Roberto Santiago)

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O art. 21 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21 ...............
II - ...................
b) ofensa física ou moral intencional, inclusive de terceiro;
........................" (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


LEGISLAÇÃO CITADA ANEXADA PELA COORDENAÇÃO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS - CEDI

LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991

Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO III

DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

CAPÍTULO II : DAS PRESTAÇÕES EM GERAL

Seção I: Das Espécies de Prestações

Art. 21 - Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

  1. o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
  2. o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
    1. ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
    2. ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
    3. ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
    4. ato de pessoa privada do uso da razão;
    5. desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
  3. a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
  4. o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
    1. na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
    2. na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
    3. em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
    4. no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

§ 1º. Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

§ 2º. Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.

Art. 21-A. A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento.

§ 1º. A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo.

§ 2º. A empresa poderá requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso com efeito suspensivo, da empresa ou do segurado, ao Conselho de Recursos da Previdência Social.

(Artigo acrescido pela Lei nº 11.430, de 26/12/2006)

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O uso deste material é livre, contanto que seja respeitado o texto original e citada a fonte: www.assediomoral.org

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