Assédio moral contra empresários

Por Édison Freitas de Siqueira

O assédio moral, que pode ser definido como toda forma de humilhar ou constrange, por palavras ou ações, uma pessoa com quem nos relacionamos em razão de vínculo familiar, escolar ou profissional, tem sido objeto de inúmeras -e, na maioria das vezes, inadequadas- interpretações por parte do Ministério Público e da Justiça do Trabalho.

A inadequação das interpretações começa a se espalhar e chega agora ao Congresso Nacional, onde tramita projeto de lei que quer tornar o assédio moral em uma espécie de acidente de trabalho que gera direito a licença-saúde e outras indenizações a serem pagas com o dinheiro dos cofres públicos.

Parece que esse assunto é uma novidade.

Deve-se lembrar, no entanto, de que já há muito tempo tanto as grandes, quanto as médias, pequenas e microempresas, os empresários e também os profissionais autônomos ou liberais que representam toda atividade que gera emprego já sofrem com o assédio moral nas relações de trabalho.

A Justiça e o Ministério Público do Trabalho cada vez mais institucionalizam por meio de suas decisões a mais-valia da desqualificação profissional e da postura antidesenvolvimentista. Estas instituições, pensando provocar avanços sociais, têm, na realidade, com frequência, ultrapassado a vontade da lei e também gerado desequilíbrios.

Se esses desequilíbrios não forem corrigidos em curto espaço de tempo, vão afetar sobremaneira os investimentos necessários para a expansão e para a manutenção do nosso precário desenvolvimento.

Essa situação ocorre porque a estrutura da Justiça e do Ministério Público do Trabalho é organizada de forma marginal à estrutura do restante do Poder Judiciário.

Além disso, os procuradores do Ministério Público e os juízes, desembargadores e ministros da Justiça do Trabalho não são treinados ou preparados como os promotores e julgadores das Justiças Estadual e Federal.

Toda esta circunstância gera um ambiente parcial e totalmente assistencialista cujas manifestações molestam moralmente quem quer trabalhar gerando empregos.

Na Justiça Comum, os juízes e ministros formam-se a partir de uma experiência que envolve o julgamento e o exame cotidiano de contratos civis, de relações tributárias, administrativas, de família, da chamada Lei das Sociedades Anônimas, do Direito Previdenciário, e até de ações trabalhistas, quando estãs são propostas contra a União e seus entes.

Temos, portanto, dois Judiciários.

Esse fato, por si só, provoca insegurança jurídica e também dá causa a decisões contraditórias, provocando a espécie de assédio moral que ocorre exatamente contra aqueles que geram os empregos.

Para citar um exemplo, vale lembrar que se o Direito Civil reconhece como válida e eficaz uma sociedade civil entre médicos, o fato de a Justiça do Trabalho posteriormente dizer que o mesmo contrato é uma relação de emprego, só porque o sócio majoritário manda na sociedade e, portanto no outro sócio, constrange todas as outras sociedades com a mesma característica.

Para haver segurança jurídica e desaparecer o citado assédio moral, o Poder Judiciário precisa "desmarginalizar" a Justiça do Trabalho, integrando-a em uma única estrutura.Essa atitude terá grande importância, já que permitirá que juízes de Direito, desembargadores, ministros e procuradores da Justiça Comum participem com uma estrutura mais qualificada da elaboração de decisões judiciais sob a ótica de mais de uma legislação, não somente da trabalhista, em que a especialidade é só enxergar se existe ou não subordinação, controle de horário e hierarquia, esquecendo-se de que existem outros tipos de contrato em que, embora aparentes estas características, inexiste o perseguido vínculo de emprego.

Esta alteração simples permitirá inclusive que os depoimentos de testemunhas, documentos e contratos sejam examinados a partir de uma experiência renovada diariamente por profissionais experientes em todos os campos da ciência jurídica.Tal circunstância também afastará, com maior eficiência, a presunção de que os depoimentos de testemunhas não possuem maior valor do que os contratos celebrados sob condições lícitas entre pessoas comprovadamente capacitadas com intelecto e compreensão necessários à livre manifestação da vontade.

Outro aspecto relevante que justifica a crítica ao assédio moral às pessoas e às empresas que geram empregos é o fato de os empregados, os sindicatos e o Ministério Público do Trabalho não serem responsabilizados e gozarem de total impunidade quando interpõem ações de indenização ou então reclamações trabalhistas que, posteriormente, costumam ser julgadas improcedentes.

Nenhum destes pagam ou indenizam os danos que estas ações provocam, dando causa a uma verdadeira indústria de ações trabalhistas, cuja existência constitui este verdadeiro assédio moral.

Não fosse este assistencialismo nocivo, os trabalhadores lesados já teriam procurado denunciar situações irregulares no transcurso da relação de trabalho.

Os trabalhadores teriam então esse tipo de atitude ao invés de esperar anos para, depois, com comprovada "reserva mental" própria daqueles que constroem provas forjadas por meses ou anos, ajuizarem ações trabalhistas contra aqueles que assumiram o risco de manter uma atividade econômica que lhes desse sustento.

Essa situação sim, pode ser chamada de assédio moral.

Mesmo assim, nunca se cogitou querer transformar esta anomalia em um acidente do trabalho, para premiar algum falso flagelo social, típico de uma época que não mais existe, pois a escravatura, há muitos e muitos anos foi abolida pela princesa Isabel.

Há muito tempo as empresas sofrem com o assédio moral nas relações de trabalho.

Publicado no Jornal DCI-SP, edição de 19/08/2010

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