Projeto de Lei sobre coação moral no emprego

De iniciativa do Senador Inácio Arruda - PCdoB

Altera dispositivos da Lei n° 8666, de 21 de junho de 1993, que “regulamenta o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências”, e institui o Cadastro Nacional de Proteção contra a coação moral no emprego.

JUSTIFICAÇÃO

O chamado “assédio moral”, expressão cunhada na França, e que para efeitos deste projeto de lei denominamos coação moral, consiste em um dos problemas comumente encontrados no ambiente de trabalho e que põe risco a sanidade mental e a dignidade e honra dos trabalhadores.

A coação moral não é, de forma alguma, um fenômeno novo, porém a reflexão e o debate sobre o tema ainda são recentes. Levantamento da Organização Internacional do Trabalho (OIT) aponta para distúrbios da saúde mental relacionado com as condições de trabalho em países desenvolvidos, como Finlândia, Alemanha, Reino Unido, Polônia e Estados Unidos. Segundo a OIT e a Organização Mundial da Saúde, as perspectivas não são boas, pois nas próximas décadas predominarão vários danos psíquicos relacionados com as novas políticas de gestão na organização de trabalho.

O assédio ou coação moral pode ser definido como a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas de um ou mais chefes dirigida a um ou mais subordinado(s). Tal atitude, além de constranger, desestabiliza o empregado durante sua permanência no ambiente de trabalho e fora dele, forçando-o muitas vezes a desistir do emprego, acarretando prejuízos para o trabalhador e para a organização.

Dessa maneira, exigir que a empresa não permita práticas degradantes em seu ambiente de trabalho é um instrumento de defesa dos trabalhadores. A lei 8.666/93, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, enumera em seu artigo 27 os requisitos necessários para a habilitação dos interessados em participar das licitações promovidas pelo poder público, a saber: habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, regularidade fiscal e o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal, que proíbe o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

A presente proposta amplia esse rol para incluir entre esses requisitos a comprovação de que não há registros de condenação da empresa participante do processo licitatório por prática de coação moral contra seus empregados nos últimos cinco anos. Para melhor atender a esse fim, o projeto também institui um Cadastro Nacional de Proteção contra a Coação Moral no Emprego, para subsidiar os gestores públicos com informações qualificadas a respeito da atuação dos licitantes no cumprimento de obrigações assumidas.

O fato de se impedir, por determinado período de tempo, que empresas condenadas por práticas de coação moral no ambiente de trabalho venham a licitar com a Administração Pública constitui-se importante medida para prevenir e combater a incidência de tais casos. Diante do exposto, contamos com a atenção dos nobres Pares para a aprovação da proposta.

Sala das Sessões,
Senador Inácio Arruda

Projeto de Lei do Senado nº 80, de 2009

11/03/2009

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º - Acrescente-se inciso V ao art. 27 da Lei na 8.666, de 21 de junho de 1993, com a seguinte redação:

“Art. 27...............................................................................
VI - comprovação de que não há registros de condenação por prática de coação moral contra seus empregados nos últimos cinco anos.”

Art. 2º - Fica instituído o Cadastro Nacional de Proteção contra a Coação Moral no Emprego a ser gerido por órgão competente do Poder Executivo.

Parágrafo único. O Cadastro a que se refere o caput deste artigo conterá informações atualizadas sobre as empresas condenadas por prática de coação moral contra seus empregados nos últimos cinco anos.

Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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O uso deste material é livre, contanto que seja respeitado o texto original e citada a fonte: www.assediomoral.org

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