Projeto de reforma da Lei nº 8.666, sobre coação moral

De coordenação do deputado federal Inácio Arruda, PCdoB/CE

Altera dispositivos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que "regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências", e institui o CADASTRO NACIONAL DE PROTEÇÃO CONTRA A COAÇÃO MORAL NO EMPREGO.

JUSTIFICATIVA

A evolução recente das condições de trabalho tem se dado sob o influxo de condições extremamente desfavoráveis ao trabalhador.

O problema do chamado, na França, "assédio moral" e, nos EUA, "tirania no local de trabalho", e que aqui preferimos denominar pela expressão menos equívoca de coação moral, vem se agravando nessas novas circunstâncias, constituindo-se me fenômeno existente em larga escala, que coloca em risco a sanidade física e mental dos trabalhadores.

Segundo a União Geral dos Trabalhadores portuguesa, uma pesquisa realizada no âmbito da União Européia, em 1996, constatou que 4% dos trabalhadores (6 milhões de trabalhadores) tinham sido submetidos a violência física no ambiente de trabalho no ano precedente, 2% a assédio sexual e 8% a intimidações e a coação moral.

Em parecer dado a Projeto de Lei em tramitação no Congresso de Portugal, essa entidade define a violência moral desencadeada costumeiramente contra trabalhadores no local de trabalho como o comportamento vexatório/persecutório sistemático por parte da empresa ou dos seus representantes, que implicam na degradação das condições de trabalho, com a finalidade de forçar a cessação da relação de trabalho ou a modificação do status do trabalhador, e assim a descreve:

"De facto... o terrorismo psicológico ou assédio moral se corporiza por considerações, insinuações ou ameaças verbais e em atitudes que se traduzem numa degradação deliberada das condições físicas e psíquicas dos trabalhadores nos locais de trabalho que visem a sua desestabilização psíquica com o fim de provocar o despedimento, a demissão forçada, o prejuízo das perspectivas de progressão na carreira, o retirar injustificado de tarefas anteriormente atribuídas, a penalização do tratamento retributivo, o constrangimento ao exercício de funções ou tarefas desqualificantes para a categoria profissional, a exclusão da comunicação de informações relevantes para a actividade do trabalhador, a desqualificação dos resultados já obtidos."

Diversos estudos demonstram que essas práticas de coerção moral provocam em suas vítimas baixa auto-estima e depressão, levando às vezes até ao suicídio. A psicóloga francesa Marie-France Hirigoyen, autora de obra capital sobre a matéria, atribui esse comportamento à cultura ultra-competitiva criada nesses anos de globalização neoliberal, e demonstra que se trata de um comportamento desviante, em termos psicológicos, caracterizado por sua perversidade, e acredita que a falta de punição facilita a continuidade das agressões, pois deixa de impor um limite social ao indivíduo perverso que a pratica.

Quem conhece exemplos concretos dessa prática pode confirmar sua perversidade, o crescendo de humilhações que implica, a desestruturação da personalidade do trabalhador apanhado em suas redes, como bem denuncia a pesquisadora do Departamento de Psicologia da PUC-SP, Margarida Barreto, em sua tese de mestrado "Assédio Moral no Trabalho", para a qual entrevistou 2.072 trabalhadores de 97 empresas do estado de São Paulo. Segundo ela, nesse período multiplicou o número de profissionais, de todas as categorias e classes sociais, que a procuram para expor seus problemas, denunciar humilhações sofridas no emprego e pedir ajuda.

Assim, exigir que a empresa não permita práticas degradantes em seu ambiente de trabalho é um instrumento de defesa dos trabalhadores. O fato de ser impedida de participar de licitações promovidas pela Administração pública, se tais práticas se dão no ambiente de trabalho da empresa constitui-se importante fator para prevenir a incidência de tais casos.

CÂMARA DOS DEPUTADOS

Projeto de lei federal nº 6.161/2002

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º - Acrescente-se inciso V ao art. 27 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com a seguinte redação:

"Art. 27 .......

V - comprovação de que não há registros de condenação por prática de coação moral contra seus empregados nos últimos cinco anos."

Art. 2º - Fica instituído o CADASTRO NACIONAL DE PROTEÇÃO CONTRA A COAÇÃO MORAL NO EMPREGO a ser gerido por órgão competente do Poder Executivo.

Parágrafo único. O Cadastro a que se refere o caput deste artigo conterá informações atualizadas sobre as empresas condenadas por prática de coação moral contra seus empregados nos últimos cinco anos.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das sessões

Inácio Arruda
Deputado federal - PCdoB - CE

Agnelo Queiroz
Deputado federal - PCdoB - DF

Aldo Arantes
Deputado federal - PCdoB - GO

Aldo Rebelo
Deputado federal - PCdoB - SP

Haroldo Lima
Deputado federal - PCdoB - BA

Jandira Feghali
Deputada federal - PCdoB - RJ

Sérgio Miranda
Deputado federal - PCdoB - MG

Socorro Gomes
Deputada federal - PCdoB - PA

Tânia Soares
Deputada federal - PCdoB - SE

Vanessa Grazziotin
Deputada federal - PCdoB - AM
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O uso deste material é livre, contanto que seja respeitado o texto original e citada a fonte: www.assediomoral.org

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