Projeto de lei na Assembléia Legislativa da BA

De iniciativa de Moema Gramacho, dep. est., PT/BA

Projeto de lei nº 12.819/2002. Dispõe sobre o assédio moral no âmbito da administração pública estadual direta, indireta, fundacional e autárquica e dá outras providências.

JUSTIFICATIVA

O assédio moral no trabalho não é um fenômeno novo. Poder-se-ia dizer que ele é tão antigo quanto à própria relação de trabalho.

Ele se caracteriza pela exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias, onde predomina condutas negativas, relações desumanas e anti-ética de longa duração, de um ou mais chefes, dirigidas e um subordinado, desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho.

Na prática significa marcar tarefas com prazos impossíveis, sujeitando o trabalhador a humilhações constantementes, expondo-lhe ao ridículo, desviando-lhe das funções, tomando-lhe os créditos pelas boas idéias apresentadas, sonegando-lhe as informações de forma insistente, fazer perseguições associadas à nacionalidade, orientação sexual, gênero, raça e o próprio assédio sexual.

O assédio moral no trabalho constitui fenômeno internacional segundo pesquisa da Organização Internacional do Trabalho (OIT). A mesma pesquisa aponta para distúrbios da saúde mental relacionado com as condições de trabalho em Países como Finlândia, Reino Unido e Estados Unidos.

As perspectivas são sombrias para as duas próximas décadas, pois, segundo a OIT e a Organização Mundial da Saúde (OMS), com a globalização, predominará nas relações de trabalho as depressões, o estresse, angustias, desajuste familiar e outros danos psíquicos, relacionados com as novas políticas de gestão na organização de trabalho vinculadas às políticas neoliberais.

Conforme relato na matéria jornalística (Jornal Folha de São Paulo, edição de junho de 2001), no Brasil o tema é ainda pouco discutido, mas os números também assustam. Estudo feito com 97 empresas de São Paulo (setores químico, plástico e cosmético) mostra que, dos 2.072 entrevistados, 870 deles (42%) apresentam histórias de humilhação no trabalho. Segundo o estudo, realizado pela médica Margarida Barreto, pesquisadora da PUC-SP (Pontifícia Universidade Católica de São Paulo), as mulheres são as maiores vítimas - 65% das entrevistadas têm histórias de humilhação, contra 29% dos homens. O medo de repreensão foi apontado como o grande problema para efetivar as denúncias.

Um inquérito efetuado pela Fundação de Dublim junto a 21.500 trabalhadores, constatou que 8% dos trabalhadores da União Européia, ou seja, 12 milhões de pessoas, declaram ter sido vítimas de assédio moral no trabalho no decurso dos 12 meses precedentes, levando a presumir que tais dados são superiores ao número de casos efetivamente existentes.

Segundo as constatações da Agência Européia para a Segurança e a Saúde no Trabalho, o assédio constitui um risco potencial para a saúde que freqüentemente leva a doenças relacionadas com o estresse.

O assédio moral comporta igualmente conseqüências nefastas para o Estado pois diminui a produtividade dos servidores, causada por estados de confusão mental e de falta de concentração, prejudicando a imagem e a eficiência do serviço público.

Tudo isso levou o Parlamento Europeu baixar a Resolução sobre o assédio moral no local de trabalho (2339/2001(INI)) apresentando recomendações os Estados Membros a adota-la.

Entre outras coisas, exorta os Estados-Membros, na perspectiva do combate ao assédio moral e sexual no local de trabalho, a analisarem e, eventualmente, ampliarem a sua legislação vigente na matéria, bem como a examinarem e qualificarem de forma unificada a definição de assédio moral.

Recomenda aos Estados-membros que obriguem as empresas, os poderes públicos e os parceiros sociais a instituírem políticas de prevenção eficazes, a preverem um sistema de troca de experiências e a definirem procedimentos aptos a resolver o problema no tocante às vítimas, assim como a evitar que este se repita; recomenda, neste âmbito, que seja incrementada a informação e a formação dos trabalhadores por conta de outrem, dos efetivos que exercem funções de chefia, dos parceiros sociais e dos médicos do trabalho, tanto no setor privado como no setor público; no contexto deste regulamento, chama a atenção para a possibilidade de colocar uma pessoa de confiança no local de trabalho, à qual os trabalhadores se possam dirigir, se tal desejarem.

Sublinha a importância de um estudo mais apurado da incidência do assédio moral no trabalho e de sua relação com a organização do trabalho e com fatores como sexo, idade, ramo de trabalho e profissão.

O presente projeto segue o que vem sendo adotado por outros estados a nível de proposição legislativa, além de incorporar, na medida do possível, recomendações da OIT, OMS e do Parlamento Europeu sobre o tema.

A proposição representa papel importante na melhoria da qualidade do trabalho e das relações sociais no ambiente do serviço público.

Ante o exposto, contamos com a aprovação da proposição pelos nobres pares.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA

Projeto de lei nº 12.819/2002

Artigo 1º - É vedado ao servidor à prática de assédio moral no âmbito da administração pública estadual direta, indireta, fundacional e autárquica.

Parágrafo único - Para fins do disposto nesta Lei Complementar, considera-se assédio moral todo tipo de comportamento praticado por servidor que atinja, pela repetição e sistematização, a dignidade, a integridade psíquica ou física de uma pessoa, fazendo-a duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho.

Artigo 2º - O assédio moral praticado pelo agente, servidor, empregado ou qualquer pessoa que exerça função de autoridade nos termos desta Lei será considerada infração grave, a ser apurada em processo administrativo, assegurando ao acusado a ampla defesa e o contraditório, e sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

1. advertência;
2. suspensão;
3. demissão.

§ 1º - Na aplicação das penalidades serão considerados os danos que dela provierem para o servidor e para o serviço prestado ao usuário pelos órgãos da administração direta, indireta e fundacional, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

§ 2º - A advertência será aplicada por escrito nos casos que não justifique imposição de penalidade mais grave, podendo ser convertida em freqüência a programa de aprimoramento e comportamento funcional, ficando o servidor obrigado a dele participar regularmente, permanecendo em serviço.

§ 3º - A suspensão será aplicada em caso de reincidência de faltas punidas com advertência e, quando houver conveniência para o serviço público, poderá ser convertia em multa.

§ 4º - A demissão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com suspensão.

Artigo 3º - A ação disciplinar de que trata esta Lei prescreverá no prazo de 24 (vinte e quatro) meses contado da data da ocorrência do fato.

Artigo 4º - Quando a vítima for servidor público, terá direito, se requerer, à:

1. remoção temporária, pelo tempo de duração da sindicância e do processo administrativo;
2. remoção definitiva, após o encerramento da sindicância e do processo administrativo.

§ 1º - Quando a vítima estiver sob a guarda de instituição estadual, terá direito, se requerer, à remoção temporária, e pelo tempo de duração da sindicância e do processo administrativo.

§ 2ºSe houver reincidência de práticas ofensivas e violência moral, sem que medidas preventivas tenham sido adotadas pelo chefe imediato, este deverá ser responsabilizado solidariamente respondendo administrativamente, sem prejuízos dos enquadramentos civil e penal.

Artigo 5º - Os procedimentos administrativos do disposto nesta Lei serão iniciados por provocação da parte ofendida ou por qualquer autoridade que tiver conhecimento da infração funcional.

Parágrafo único - Sem prejuízos das penas disciplinadas nesta Lei, o agressor condenado em processo administrativo será obrigado a retratar-se publicamente por escrito, retirando as queixas contra o(s) servidor(es).

Artigo 6º - Será de responsabilidade do Estado o custeio integrado do tratamento do servidor que adoecer ou for vítima de acidente em função de assédio moral, sem prejuízo do pagamento das indenizações pertinentes, caso fique provado judicialmente a omissão do chefe hierárquico na solução do problema.

Artigo 7°- Será anulada a demissão de servidor público vítima de assédio moral, devidamente comprovado, ou que tenha figurado como testemunha de processo administrativo que vise apurar tal fato.

Artigo 8º - Compete ao Poder Executivo instituir equipe multidisciplinar, com representação tripartite das Secretarias de Estado, dos servidores e dos órgãos de fiscalização da relação do trabalho, para elaborar código de ética que vise coibir toda manifestação de discriminação etnia, racial, sexual, idade, gênero e de práticas nocivas à saúde física, mental e à segurança do trabalho dos servidores públicos, em particular o assédio moral e o assédio sexual.

Parágrafo único - A referida equipe disporá de um prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da aprovação desta Lei, para conclusão do trabalho, submetendo a Lei à Assembléia Legislativa.

Artigo 9º - Compete ao Estado dar ampla divulgação desta Lei e do Código de Ética no Serviço Público Estadual, podendo realizar campanhas, editar cartazes e cartilhas buscando coibir a prática do assédio moral nas repartições públicas.

Artigo 10º - Cabe do Poder Executivo instituir ouvidoria especial para receber e apurar denúncias de assédio moral previsto nesta Lei e outras infrações decorrentes das relações de trabalho.

Artigo 11º - A receita proveniente das multas impostas e arrecadadas nos termos desta Lei, será revertida e aplicada exclusivamente no programa de aprimoramento e aperfeiçoamento funcional do servidor.

Artigo 12º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 13º - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 18 de junho de 2002

Moema Gramacho, deputada estadual - PT

Luiz Bassuma, deputado estadual - PT

Zé das Virgens, deputado estadual - PT

Paulo da Anunciação, deputado estadual - PT

Zilton Rocha, deputado estadual - PT

Yulo Oiticica, deputado estadual - PT

Alice Portugal, deputada estadual - PcdoB
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O uso deste material é livre, contanto que seja respeitado o texto original e citada a fonte: www.assediomoral.org

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